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Cajazeiras, PB

Decisões já prolatadas pelo TSE demonstram inelegibilidade em 3º mandato executivo – CONFIRA

Opinião, cada um tem a sua. Palpite qualquer um pode dar. Pitaco também.

06/07/2024 às 10h15 Atualizada em 08/07/2024 às 20h44
Por: REDAÇÃO Fonte: Fernando Caldeira
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Decisões já prolatadas pelo TSE demonstram inelegibilidade em 3º mandato executivo – CONFIRA

Opinião, cada um tem a sua. Palpite qualquer um pode dar. Pitaco também.

Mas quando o assunto é sério, como eleição, nem opinião, nem palpite nem pitaco resolvem coisa alguma. No máximo servem para movimentar as arquibancadas cada vez mais emotivas e menos racionais.

Por isso mesmo, na busca de contribuir para o esclarecimento da possibilidade ou não da candidatura do deputado estadual Chico Mendes (PSB) à prefeitura de Cajazeiras, coletamos no ‘Repositório de decisões do TSE sobre enfrentamento à desinformação eleitoral’ ( file:///C:/Users/calde/Desktop/INELEGIBILIDADE%20JURISPRUD%C3%8ANCIA/Cassa%C3%A7%C3%A3o%20ou%20ren%C3%BAncia%20%E2%80%94%20Temas%20Selecionados.html) decisões já prolatadas ao longo dos anos, para que os leitores possam tirar suas próprias conclusões, embasados, como dissemos, em decisões, não em opiniões. 

Cassação ou renúncia

Atualizado em 2.9.2021.
“[…] Prefeito municipal. Segundo mandato. Renúncia. Possibilidade de reeleição. Cargo de prefeito ou vice-prefeito em circunscrição eleitoral diversa. Impossibilidade. Configuração de terceiro mandato. […] 1. Consulta formulada, com base no art. 23, XII, do Código Eleitoral […] nos seguintes termos: 1.1 ‘ O Chefe do Poder Executivo Municipal que está cumprindo seu segundo mandato consecutivo e renuncia para disputar o pleito nacional (Deputado Estadual ou Federal), pode se candidatar ao cargo de Prefeito no próximo pleito municipal, na mesma ou em outra circunscrição eleitoral?” 1.2 ‘ O Chefe do Poder Executivo Municipal que está cumprindo seu segundo mandato consecutivo, renunciando seis meses antes do pleito eleitoral municipal, pode disputar o cargo de Vice-Prefeito em outra circunscrição eleitoral?’ 2. Na linha da atual jurisprudência desta Corte, o exercício de dois mandatos subsequentes como Prefeito de determinado Município torna o agente político inelegível para o cargo da mesma natureza. 3. Consoante já decidiu este Tribunal Superior, é vedado ao Prefeito, no exercício do segundo mandato, se candidatar ao cargo de Vice-Prefeito, ainda que haja renunciado anteriormente ao cargo, tendo em vista a possibilidade de assunção da titularidade do cargo nas hipóteses de sucessão ou substituição. […]”

(Ac. de 27.3.2018 na Cta nº 060395151, rel. Min. Rosa Weber.)

 

“[…] O prefeito reeleito, que renuncia ao segundo mandato um ano e seis meses após a posse, não pode concorrer ao cargo de prefeito no pleito subseqüente, sob pena de se configurar um terceiro mandato. […]”

(Res. n º 22529 na Cta nº 1404, de 10.4.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“[…] Terceiro mandato. Impossibilidade. […]” NE : Trecho do voto do relator: “[…] a jurisprudência do TSE é uniforme quanto à vedação de reeleição de candidato ao cargo de prefeito que já tenha exercido dois mandatos eletivos, mesmo que em relação a um deles tenha havido a cassação do diploma ou do registro. […]”

(Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe n º 23404, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

“[…] Prefeito reeleito que renunciou ao mandato antes de encerrar o primeiro biênio. Pretensão de candidatar-se ao cargo de prefeito nas eleições 2004. Terceiro mandato consecutivo. Impossibilidade. CF, art. 14, § 5 o . […]”

(Res. n º 21636 na Cta nº 994, de 19.2.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

 

Acima, apenas alguns exemplos de decisões já prolatadas sobre 3º mandato, inelegibilidade, etc… .

Tirem os senhores suas próprias conclusões.

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