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Cajazeiras, PB

Juiz eleitoral defere pedido de registro de candidatura de Chico Mendes

Agora, o magistrado deverá julgar o pedido de registro da pré-candidata do grupo de situação Socorro Delfino.

16/08/2024 às 17h17 Atualizada em 18/08/2024 às 21h06
Por: REDAÇÃO Fonte: Blogdofurao.com.br
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Juiz eleitoral defere pedido de registro de candidatura de Chico Mendes

O juiz eleitoral da 68ª zona, Dr. Macário de Oliveira Júnior, deferiu o pedido o registro de candidatura a prefeitura de Cajazeiras de Chico Mendes PSB. O magistrado, não acatou os pedidos de impugnação feitos pelo Ministério Público e pelos partidos AVANTE e PP.

A decisão, foi publicada no final da tarde desta sexta-feira (16) e é o primeiro registro a ser deferido ao executivo para as eleições 2024 em Cajazeiras.

Agora, o magistrado deverá julgar o pedido de registro da pré-candidata do grupo de situação Socorro Delfino.

 

Veja sentença:

Com estas considerações, JULGO IMPROCEDENTES as IMPUGNAÇÕES apresentadas por MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 122348722), PARTIDO AVANTE DE CAJAZEIRAS (ID 122367356) e PARTIDO PROGRESSISTAS DE CAJAZEIRAS E OUTROS (ID 122367366) e DEFIRO o pedido de REGISTRO DE CANDIDATURA de FRANCISCO MENDES CAMPOS - CPF: 526.410.584-72 ao cargo de Prefeito do Município de Cajazeiras - PB (ID 122341148), sob o número 40, com a seguinte opção de nome: CHICO MENDES.

 

Ação sem custas judiciais ou sucumbência.

 

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

 

Anote-se no sistema de candidaturas. 

 

Publique-se a presente sentença também em Mural eletrônico e comunique-se ao Representante Ministerial, através de expediente no PJE (art. 58, § 1º, da Res. TSE 23609/2019). 

 

Proceda-se a eventuais intimações necessárias, via expediente eletrônico (art. 96, § 7º, da Lei 9504/97).

 

Sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. 

 

Interposto recurso, desde que tempestivo, atualize-se a situação no sistema de candidaturas, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 3 (três) dias (art. 96, § 8o da Lei 9504/97; art. 59 da Resolução TSE 23609/2019).

 

Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 59, parágrafo único, da Res. TSE 23609/2019).

 

CUMPRA-SE todos os atos com as cautelas legais e com prioridade, observando os prazos estabelecidos na Resolução TSE n° 23.609/2019 e CALENDÁRIO ELEITORAL das Eleições de 2024.

 

Cajazeiras, datado e assinado eletronicamente.

 

MACÁRIO OLIVEIRA JÚNIOR

Juiz da 68ª Zona Eleitoral

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