O Ministério Público eleitoral, através da promotora Sara Araújo Viana de Lucena, ingressou no último sábado (17) com pedido de impugnação do registro de candidatura do vereador e presidente da câmara municipal de Cajazeiras, Eriberto Maciel, que disputa a reeleição nas eleições desse ano.
No pedido feito pelo MP ao juiz eleitoral, a representante do ministério público alega que Eriberto não se desincompatibilizou-se do cargo de desenhista que exerce no governo do estado, mais precisamente na CAGEPA (Companhia de Águas e Esgotos do Estado da Paraíba).
Segundo a promotora, os dados foram conferidos junto ao SAGRES, ferramenta de acompanhamento da gestão.
Veja o pedido abaixo:
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) ELEITORAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do seu agente signatário, vem, respeitosamente, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 127 da Constituição Federal, bem como no art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990, propor
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
DE REGISTRO DE CANDIDATURA
em face de ERIBERTO DE SOUZA MACIEL, já devidamente qualificada) nos autos do processo em epígrafe (RRC), candidato(a) ao cargo de vereador neste estado, pelo partido socialista brasileiro, com o nº 40333, ante as razões de fato e de direito a seguir articuladas.
I – DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE
O requerido Eriberto de Souza Maciel pleiteou, perante a Justiça Eleitoral, registro de candidatura ao cargo de vereador pelo partido socialista brasileiro.
No entanto, após consulta ao SAGRES cidadão, constatou-se que o requerido exerce o cargo de Desenhista na CAGEPA, inexistindo nos autos comprovante desincompatibilização da função como determina a legislação eleitoral.
II – DA INELEGIBILIDADE
O art. 1º, inciso I, alínea “l”, da LC nº 64/1990 dispõe:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
[...]
p) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
Nesse sentido, confira-se precedente dos Tribunais Eleitorai:
ELEIÇÃO 2020. RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. RRC. CANDIDATO CARGO DE VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRESTADOR DE SERVIÇOS A PREFEITURA MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO E EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. IMAGENS E ÁUDIO EM GRUPO DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER ALFABETIZADO. CAUSAS DE INELEGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TRE-SE - RE: 06002473220206110028 SÃO JOSÉ DO XINGU - MT 28256, Relator: Des. SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/11/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/11/2020)
Ademais, a inelegibilidade é mera restrição ao exercício da capacidade eleitoral passiva, visando proteger e assegurar a própria legitimidade do sistema democrático e a moralidade e probidade para o exercício dos mandatos, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal.
II – PEDIDO
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral requer:
a) seja o(a) requerido(a) citado(a) no endereço constante do seu pedido de registro para apresentar defesa, se quiser, no prazo legal, nos termos do art. 4º da LC nº 64/1990 e do art. 41, caput, da Res.-TSE nº 23.609/2019;
b) a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente a juntada da prova documental em anexo;
c) após o regular trâmite processual, seja indeferido em caráter definitivo o pedido de registro de candidatura do(a) requerido(a).
Cajazeiras, data e assinatura eletrônicas.
Sarah Araújo Viana de Lucena
Promotora Eleitoral