A defesa do candidato a prefeito de Cajazeiras Chico Mendes (PSB) protocolou contestação aos recursos impetrados pelos partidos PP e AVANTE, também pelo Ministério Público que pede a reversão da decisão do juiz da 68ª zona eleitoral de Cajazeiras, Dr. Macário Oliveira Júnior, que deferiu o pedido de registro de candidatura do socialista.
Na argumentação, os advogados insistem na defesa que ao assumir o cargo de deputado, Chico Mendes ficou elegível para disputar a eleição deste ano, algo que na consulta feita pela deputada Yandra Moura ao TSE, o tribunal sinalizou negativamente.
O TRE-PB deverá se manifestar até o início de setembro sobre o assunto, que ainda gera muita polêmica em Cajazeiras.
Veja abaixo o resumo:
RESUMO DA DEMANDA
OBJETO DO RECURSO: Trata-se de Recurso Eleitoral contra sentença proferida pelo Juízo Zonal de Cajazeiras que julgou improcedente pedido de impugnação do registro de candidatura do Sr. Francisco Mendes Campos, nome de urna CHICO MENDES. Para tanto, o juiz a quo, acertadamente, entendeu que a eleição do impugnado/ recorrido para o cargo de deputado estadual no ano de 2022 quebrou de forma legitima a consecutividade dos mandatos no executivo, fazendo a competente distinção deste caso em relação aos precedentes citados pelos impugnantes.
DA INFUNDADA TESE RECURSAL: Os impugnantes recorrentes tentam desqualificar a sentença fazendo uma indevida interpretação ampliativa do §5º do art. 14 da Constituição Federal. Aduzem que o cargo de prefeito de Cajazeiras, atualmente em disputa, deve ser encarrado como uma continuação do mandato exercido pelo recorrido até o ano de 2022 no Município de São José de Piranhas. Na verdade, os recorrentes basicamente repetem aquilo que foi dito nas AIRCs e que já foi fundamentadamente rejeitado em sentença!
FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA: 01) Pretensão de interpretação extensiva das cláusulas de inelegibilidade. Impossibilidade! As regras que preveem a inelegibilidade não podem sofrer alargamento por meio de interpretação extensiva, sob pena de obstruir o direito constitucional de ser candidato. Precedentes específicos do TSE;
02) O espírito da garantia constitucional que se pretende proteger é evitar a perpetuação de uma pessoa ou grupo político no poder em uma mesma circunscrição, através de candidaturas consecutivas;
03) O exercício de mandato desde 2022 como Deputado Estadual afasta a possibilidade de exercício de um terceiro mandato seguido de cargo da mesma natureza, devendo-se contabilizar o mandato no legislativo para fins de quebra da consecutividade;
04) O mandato de Prefeito de São José de Piranhas foi interrompido não apenas pela renúncia, mas sobretudo com o exercício por mais de 02 anos do mandato de Deputado Estadual;
05) Impossibilidade de influência significativa e direta do núcleo de poder de um município menor (cidade satélite) no município maior (cidade polo);
06) O tema 564 editado pelo STF visou coibir a prática da desincompatibilização no prazo limite do término de um segundo mandato de Prefeito para, logo em seguida, se concorrer ao cargo Prefeito em outro Município, o que caracteriza a figura do prefeito itinerante. Portanto, tem-se situação fática a ensejar a não aplicação do Tema 564 do STF diante do distinguish realizado pela quebra da consecutividade;
07) A quebra de consecutividade está qualificada e chancelada pela vontade popular quando decidiu que o outrora Contrarrazões ao Recurso Eleitoral - Francisco Mendes - WA.doc - 08 3 exercente de mandado de Prefeito passasse a exercer o mandato de Deputado Estadual, prestigiando o princípio republicano;
08) A Consulta respondida pelo TSE não possui efeito vinculante nem natureza jurisdicional, tratando-se de julgamento abstrato em casos em tese, ante a possibilidade de modificação de entendimento face as circunstâncias fáticas de um caso concreto;
09) Leading case. O presente caso não possui nenhum outro caso similar julgado em qualquer dos Estados da Federação ou no Tribunal Superior Eleitoral, sendo o caso primeiro e pioneiro em que se construirá o entendimento legal e jurisprudencial;
10) “(...) para uma votação de deputado estadual e, principalmente, deputado federal, os votos vão além dos umbrais, além dos limites daquele município. Ele é, ele obtém uma votação em vários outros municípios. Diante disso, ele já se legitima a concorrer em qualquer outro município, especialmente nos que ele foi votado. Segundo, ele vai exercer um cargo no Legislativo. Automaticamente, ele sai da seara do Executivo, ele se desliga de toda uma pleura de normas que rege a vida política dele, inclusive a elegibilidade, e passa a ser regido por um outro regramento jurídico que abrange os proporcionais. Então, há uma ruptura. Há uma ruptura, penso eu, nessa sequência de candidaturas. Ele foi prefeito duas vezes, ele desincompatibilizou, ele mudou de poder e ele, agora, volta. Veja que isso não é fácil de fazer.” (Min. Nunes Marques no julgamento da Consulta nº 0600704-52.2023.6.00.0000);
11) Dintinguish. No caso dos autos não houve desincompatibilização e má fé, mas a quebra da consecutividade qualificada pela vontade popular;
12) O exercente de mandato de Deputado Estadual – por ser membro do Poder Legislativo – não possui qualquer influência da máquina administrativa de qualquer município, pelo que não pode praticar abuso de poder político ou econômico para desequilibrar a disputa do pleito;
13) Houve a ruptura legítima da consecutividade dos mandatos ante o exercício de mandato em outro poder;
14) Precedente do TRE-PB, que em caso oriundo do Município de Carnaúbas, permitiu um terceiro mandato no mesmo município ante a comprovação inequívoca de ruptura legítima;
15) a tese de ruptura legítima também foi agasalhada pelo STF em precedente histórico oriundo do município de Pombal/PB, onde o prefeito morreu no primeiro mandato, a sua esposa foi eleita para sucedê-lo e foi permitido a esta uma reeleição (3 mandato) por reconhecer que a morte do prefeito no primeiro mandato foi uma ruptura legítima e não maculada por qualquer manobra.
PEDIDO DO RECORRIDO: Roga-se pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO, para manter a sentença de mérito em todos os seus termos, reconhecendo que NÃO se aplica ao caso vertente a inelegibilidade prevista no § 5º do art. 14 da Constituição Federal, mantendo-se o deferimento do registro de candidatura do Sr. Chico Mendes ao cargo de Prefeito de Cajazeiras/PB.