O juiz eleitoral da 68ª nona, Dr. Macário de Oliveira Júnior, indeferiu nesta terça-feira (10) o registro de candidatura de Breno de Dorian, que pretndia disputar a eleição a câmara municipal de Cajazeiras nas eleições de 06 de outubro pelo PMN.
Os pedidos de impugnação haviam sido propostos pelo Ministério Público e pelo PSD (Partido Social Democrático) alegando ausência de prestação de contas por parte de Breno nas eleições de 2020, quando disputou a prefeitura do município de Bom Jesus.
Após analisar os pedidos e as contestações do solicitante do registro, o juiz proferiu a decisão que voc|ê pode acompanhar na íntegra abaixo:
JUSTIÇA ELEITORAL
068ª ZONA ELEITORAL DE CAJAZEIRAS PB
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600209-44.2024.6.15.0068 / 068ª ZONA ELEITORAL DE CAJAZEIRAS PB
REQUERENTE: DIEGO BRENO GONCALVES DIAS, PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL - PMN
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DA PARAÍBA
Advogado do(a) REQUERENTE: JONAS BRAULIO DE CARVALHO ROLIM - PB16795
IMPUGNADO: DIEGO BRENO GONCALVES DIAS
Advogado do(a) IMPUGNADO: JONAS BRAULIO DE CARVALHO ROLIM - PB16795
SENTENÇA
Vistos etc.
1. Relatório
Trata-se de PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) de DIEGO BRENO GONCALVES DIAS ao cargo de Vereadnicípio de CAJAZEIRAS (ID 122463271).
O PEDIDO veio acompanhado de documentos (identidade, comprovante de escolaridade, certidões criminais, declaração de bens).
Edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-PB, na edição eleitoral nº 151, de 17 de agosto de 2024 (ID 122492913).
O PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD 55 – DIRETÓRIO DE CAJAZEIRAS - PB, apresentou IMPUGNAÇÃO (ID 122485276). O impugnante alega que Diego Breno Gonçalves Dias foi candidato a prefeito em Bom Jesus-PB nas eleições de 2020, ocasião em que deixou de apresentar as contas de sua campanha dentro do prazo legal. Conta que essa omissão resultou na reprovação automática de suas contas pela Justiça Eleitoral. A não prestação de contas configura, conforme a legislação vigente, motivo de inelegibilidade. Além disso, o impugnado estaria inadimplente com a Justiça Eleitoral, o que foi confirmado por uma certidão positiva emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral. Diante dos fatos expostos, o impugnante requer a procedência da ação, com a declaração da inelegibilidade do impugnado para o pleito de 2024, nos termos da Lei nº 9.504/1997 e da Lei Complementar nº 64/1990. Juntou documentos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL também apresentou IMPUGNAÇÃO (ID 122526800). Argumenta que Diego Breno Gonçalves Dias não regularizou a omissão de prestação de contas referente às eleições de 2020, conforme exigido pela Resolução 23.607/2019 do TSE. A ausência de prestação de contas, segundo o órgão, gera a suspensão dos direitos políticos do candidato, tornando-o inelegível para as eleições de 2024, uma vez que ele não atende aos requisitos previstos no art. 9º da Resolução 23.609/2024, especialmente o pleno exercício dos direitos políticos e o alistamento eleitoral. Diante disso, requer o indeferimento definitivo do registro de candidatura de Diego Breno Gonçalves Dias.
O impugnado foi citado (ID 122559264) e apresentou sua CONTESTAÇÃO (ID 122619144). Argumenta que, embora tenha apresentado a prestação de contas parcial de sua campanha para o cargo de prefeito de Bom Jesus-PB em 2020, os profissionais contratados para finalizar o processo, um contador e dois advogados, não cumpriram suas obrigações. Aponta que ele foi citado pela Justiça Eleitoral para regularizar a situação, mas, devido à inércia desses profissionais, suas contas foram julgadas como "não prestadas". Ele argumenta que agiu de boa-fé, confiando nos serviços dos advogados e do contador, e que não foi devidamente informado sobre a situação processual. Diante desse cenário, requer a improcedência da AIRC, ressaltando que quitou integralmente o débito com a Justiça Eleitoral e que a irregularidade foi causada por falha dos profissionais contratados, sem que ele tenha contribuído para isso. Solicita, ainda, que seu registro de candidatura seja deferido, pedindo a produção de provas adicionais e a oitiva de testemunhas. Não juntou documentos.
Informação de candidato (ID 122621236). Certidão de deferimento do DRAP 0600203-37.2024.6.15.0068, associado aos presentes autos (ID 122634961).
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ratifica que a ausência de quitação eleitoral impede o deferimento do registro de candidatura, conforme prevê o art. 9º da Resolução 23.609/2019 e a Súmula 42 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que estabelece que o candidato com contas julgadas como "não prestadas" permanece sem quitação eleitoral até o final da legislatura. Acrescenta que a regularização posterior das contas não altera a inelegibilidade até o término do mandato ao qual o candidato concorreu. Enfim, manifesta-se pelo indeferimento do registro de candidatura de Diego Breno Gonçalves Dias.
Os autos vieram conclusos em 04/09/24.
É o que basta relatar. Passo a decidir.
2 - Preliminares e prejudiciais de mérito
Inicialmente, não há que se falar em incompetência do juízo, tendo em vista que a matéria em análise se insere na competência da Justiça Eleitoral (art. 97 do Código Eleitoral). Foi seguido estritamente o rito previsto no art. 97 do Código Eleitoral e nos art. 40 a 43 da Resolução 23.609/19, assegurando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Não existem outras preliminares ou prejudiciais de méritos alegadas pelas partes ou que devam ser conhecidas de ofício, ou ainda outras causas que autorizem a extinção do presente processo sem resolução do mérito.
3 - Julgamento antecipado da lide
Dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;”
Na espécie, como já mencionado acima, todos os impugnantes bem como o candidato impugnado apresentaram os documentos que entenderam necessários ao deslinde da causa. O candidato impugnado requereu o depoimento de duas testemunhas.
Entretanto, entendo que não restou demonstrada nenhuma justificativa para tal produção probatória e muito menos sua imprescindibilidade para a resolução do caso. Realmente, consoante as disposições do CPC/15 o depoimento é um meio de prova pelo qual pessoas são convocadas a prestar esclarecimentos sobre fatos controversos, facilitando, assim, a formação do convencimento do magistrado. Entretanto, o mesmo CPC estabelece que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos provados por documentos ou que só por documento já possam ser provados (art. 443).
É prudente destacar que, como destinatário final da prova, compete ao magistrado apreciar a necessidade ou indispensabilidade de sua produção, não estando vinculado ao pedido das partes. Com efeito, é cediço que o magistrado pode dispensar o depoimento pessoal se entender que ele é desnecessário para o julgamento da causa. Isso pode ocorrer, por exemplo, se os fatos já estiverem suficientemente esclarecidos por outros meios de prova ou se o depoimento não for relevante para a solução do litígio.
E, no caso dos autos, não se vislumbram fatos a serem esclarecidos pelas testemunhas, vez que o cerne da controvérsia estabelecida nos autos reside em prova documental concernente à prestação de contas realizada pelo candidato relativa à eleição de 2020. As petições encontram-se lastreadas em farta documentação, sendo desnecessária a necessidade de realização de audiência ou ainda da produção de outras provas específicas.
Assim, constatando ser desnecessário o depoimento de testemunhas, e verificando que os autos encontram-se lastreados em farta documentação, entendo ser plenamente possível proceder ao julgamento antecipado da lide, razão pela qual passo então à análise do mérito.
4 - Da prestação de contas
Dispõe a Lei 9.504/97, com redação dada pela Lei 13.165/15, o seguinte:
“Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
VI - certidão de quitação eleitoral; (...)
§ 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.”
Como se observa, a ausência de prestação de contas relativo a eleições passadas impede a obtenção da quitação eleitoral para pleitos futuros, o que configura, indiretamente, uma causa de inelegibilidade.
Isso ocorre porque a quitação eleitoral é um requisito fundamental para que o candidato esteja em dia com suas obrigações eleitorais e, consequentemente, apto a participar de novas eleições, um requisito essencial para o deferimento do registro de candidatura. Isso se aplica tanto à prestação parcial quanto à final, conforme a Resolução TSE nº 23.607/2019, que regulamenta o processo de prestação de contas.
A propósito, dispõe a Súmula 42 do TSE o seguinte:
“A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.” (Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345)
Neste contexto, a ausência de prestação de contas de campanha gera a falta de quitação eleitoral, o que, por sua vez, configura inelegibilidade enquanto a pendência não for regularizada. Portanto, enquanto o candidato não apresentar as contas e regularizar a situação, ele não obterá a quitação eleitoral e, consequentemente, não poderá se candidatar em eleições futuras, tornando-se inelegível.
Importante dizer que, nos termos do § 10 do art. 11 da Lei 9.504/97, acima transcrito, as condições de elegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, e que a inelegibilidade, decorrente da ausência de prestação de contas, perdura enquanto a situação não for regularizada, ou seja, enquanto as contas de campanha não forem apresentadas e julgadas pela Justiça Eleitoral.
Acrescento também que o argumento de que a omissão na prestação de contas decorre de culpa de terceiros, como advogados ou contadores, não afasta a responsabilidade pessoal do candidato. A legislação eleitoral estabelece que a responsabilidade pela prestação de contas é pessoal do candidato, independentemente de ele ter delegado essa tarefa a terceiros.
O art. 28, § 1º, da Lei 9.504/97 afirma expressamente que:
"As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes."
Da mesma forma, o § 2º reforça que "As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato."
Portanto, a responsabilidade pela prestação de contas é do próprio candidato, independentemente da atuação de advogados, contadores ou outros terceiros que possam auxiliá-lo no processo. Se houver falha ou omissão por parte desses terceiros, isso não exime o candidato de sua obrigação legal de prestar contas corretamente. A Justiça Eleitoral considera que a prestação de contas é um dever pessoal do candidato, e qualquer erro ou omissão será atribuído a ele.
Mesmo que o candidato possa alegar culpa de terceiros, como advogados ou contadores, isso não afasta sua responsabilidade perante a Justiça Eleitoral, e o candidato continuará sujeito às consequências legais, como a não obtenção de quitação eleitoral. E o TSE já consolidou o entendimento de que a falha na prestação de contas, mesmo que atribuída a terceiros, resulta na não obtenção de quitação eleitoral. A responsabilidade pela regularidade do processo recai integralmente sobre o candidato.
Acrescento, enfim, que, apesar de o dispositivo ressalvar a possibilidade de alguma alteração fática ou jurídica superveniente ao registro que afaste a inelegibilidade, revela-se inviável a suspensão do julgamento de registro de candidatura até que seja resolvida a questão sobre a ausência de quitação eleitoral decorrente da não prestação de contas relativa a pleitos passados, diante da ausência de previsão legal específica que autorize tal medida.
Realmente, a legislação eleitoral, em especial a Lei 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, não contempla a suspensão de processos de registro de candidatura com base em pendências relativas à prestação de contas. Além disso, o art. 16 da Lei das Eleições impõe prazos rigorosos para o julgamento de todos os pedidos de registro de candidatura, visando assegurar a regularidade e celeridade do processo eleitoral, elementos fundamentais para garantir a normalidade das eleições.
Anoto também que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem reiteradamente enfatizado a importância de se cumprir os prazos estabelecidos pela legislação eleitoral para o julgamento dos registros de candidatura. Neste contexto, a prorrogação de tais julgamentos comprometeria não apenas a segurança jurídica, mas também a isonomia entre os candidatos, visto que eventuais indeferimentos devem ocorrer dentro do calendário eleitoral preestabelecido, permitindo a substituição de candidaturas dentro do prazo legal.
Portanto, permitir a suspensão do julgamento de registro de candidatura em função de questões pendentes de prestação de contas relativa a eleições passadas contrariaria a sistemática legal e jurisprudencial vigente. Tal medida poderia gerar instabilidade ao processo eleitoral, atrasando o cronograma estabelecido e, potencialmente, comprometendo a organização e a execução das eleições.
5 - Dispositivo
Com estas considerações, JULGO PROCEDENTES as IMPUGNAÇÕES apresentadas por PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (ID 122485276) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 122526800) e INDEFIRO o pedido de REGISTRO DE CANDIDATURA de DIEGO BRENO GONCALVES DIAS ao cargo de Vereador no município de CAJAZEIRAS (ID 122463271).
Ação sem custas judiciais ou sucumbência.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Anote-se no sistema de candidaturas.
Publique-se a presente sentença também em Mural eletrônico e comunique-se ao Representante Ministerial, através de expediente no PJE (art. 58, § 1º, da Res. TSE 23609/2019).
Proceda-se a eventuais intimações necessárias, via expediente eletrônico (art. 96, § 7º, da Lei 9504/97).
Sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Cajazeiras, datado e assinado eletronicamente.
MACÁRIO OLIVEIRA JÚNIOR
Juiz da 68ª Zona Eleitoral